Uma decisão da Justiça de Minas Gerais reforçou um entendimento que as companhias aéreas preferem ignorar: manutenção emergencial em aeronave não é caso fortuito nem força maior. É risco do negócio, e quem paga a conta não pode ser o passageiro.

O caso: de Uberlândia para Porto Alegre, com escala no caos

Um casal de idosos comprou passagens de Uberlândia (MG) para Porto Alegre, com conexão pelo Aeroporto de Guarulhos (SP). O que parecia uma viagem comum virou uma sequência de transtornos quando a companhia aérea cancelou o voo por necessidade de manutenção na aeronave.

A solução encontrada pela empresa foi remanejar a conexão para o Aeroporto de Congonhas (SP), exigindo que os passageiros se deslocassem entre os dois terminais por conta própria, carregando as próprias bagagens. Sem orientação clara, sem assistência adequada e sem qualquer consideração pela condição dos viajantes, que eram idosos.

O casal relatou desgaste físico e emocional intenso pela situação. A companhia, por sua vez, classificou o ocorrido como "mero aborrecimento cotidiano" e alegou ter cumprido sua obrigação ao fornecer transporte terrestre entre os aeroportos.

A tese da empresa e por que o juiz não aceitou

Na contestação, a companhia aérea invocou o artigo 256, parágrafo 1º, inciso II, do Código Brasileiro da Aeronáutica para enquadrar o cancelamento como caso fortuito ou força maior, argumentando que a manutenção emergencial tinha como objetivo preservar a segurança dos passageiros.

O juiz Ewerton Roncoleta, da 4ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia, não aceitou o argumento. Para o magistrado, a lógica é simples: se a empresa opera aeronaves, a possibilidade de falhas técnicas e manutenções emergenciais já está implícita no risco da atividade. Esse risco não pode ser transferido ao consumidor.

"Falhas técnicas e necessidades de manutenção em aeronaves, ainda que imprevistas, inserem-se no âmbito do fortuito interno. Tais intercorrências são inerentes à própria atividade econômica explorada pelas companhias aéreas, fazendo parte do risco do negócio que não pode ser transferido ao consumidor", afirmou o juiz na decisão.

O fundamento legal da condenação

A sentença se apoiou em três pilares do ordenamento jurídico brasileiro:

Base legalO que determina Art. 14 do Código de Defesa do ConsumidorResponsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço Art. 734 do Código CivilA companhia responde por danos causados às pessoas transportadas e às suas bagagens Art. 737 do Código CivilObrigação de conduzir os passageiros ao destino no horário e modo contratados

Segundo o magistrado, a segurança das aeronaves é obrigação elementar da companhia, não um favor prestado ao passageiro. A necessidade de reparos eventuais compõe o ciclo operacional do transporte aéreo e não pode ser apresentada como justificativa para descumprir o contrato de transporte.

A repercussão da decisão

Embora a sentença não tenha esgotado a discussão sobre os valores de uma indenização, o caso reforça um ponto central: cancelamento por manutenção não é desculpa válida para deixar o passageiro sem assistência ou sem reparação. A empresa foi condenada tanto por danos morais quanto por danos materiais, confirmando que o prejuízo causado ao casal foi reconhecido judicialmente em sua totalidade.

Por que esse caso importa além de Uberlândia

A decisão, apurada pela Conjur, não é um caso isolado. Ela reflete um entendimento que os tribunais brasileiros vêm consolidando: a responsabilidade das companhias aéreas perante o consumidor é objetiva, independe de culpa e não se desfaz com alegações de emergência operacional.

Para os passageiros, isso significa que cancelamentos, atrasos significativos e alterações de rota sem assistência adequada geram direito real a compensação. Não é preciso aceitar voucher de desconto nem engolir um pedido de desculpas genérico.

Saber desse direito é o primeiro passo. O segundo é saber como exercê-lo, de forma simples e sem precisar contratar um advogado.

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Fonte: Conjur. Decisão do juiz Ewerton Roncoleta, 4ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia (MG), junho de 2026.