Uma decisão da Justiça de Minas Gerais reforçou um entendimento que as companhias aéreas preferem ignorar: manutenção emergencial em aeronave não é caso fortuito nem força maior. É risco do negócio, e quem paga a conta não pode ser o passageiro.
O caso: de Uberlândia para Porto Alegre, com escala no caos
Um casal de idosos comprou passagens de Uberlândia (MG) para Porto Alegre, com conexão pelo Aeroporto de Guarulhos (SP). O que parecia uma viagem comum virou uma sequência de transtornos quando a companhia aérea cancelou o voo por necessidade de manutenção na aeronave.
A solução encontrada pela empresa foi remanejar a conexão para o Aeroporto de Congonhas (SP), exigindo que os passageiros se deslocassem entre os dois terminais por conta própria, carregando as próprias bagagens. Sem orientação clara, sem assistência adequada e sem qualquer consideração pela condição dos viajantes, que eram idosos.
O casal relatou desgaste físico e emocional intenso pela situação. A companhia, por sua vez, classificou o ocorrido como "mero aborrecimento cotidiano" e alegou ter cumprido sua obrigação ao fornecer transporte terrestre entre os aeroportos.
A tese da empresa e por que o juiz não aceitou
Na contestação, a companhia aérea invocou o artigo 256, parágrafo 1º, inciso II, do Código Brasileiro da Aeronáutica para enquadrar o cancelamento como caso fortuito ou força maior, argumentando que a manutenção emergencial tinha como objetivo preservar a segurança dos passageiros.
O juiz Ewerton Roncoleta, da 4ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia, não aceitou o argumento. Para o magistrado, a lógica é simples: se a empresa opera aeronaves, a possibilidade de falhas técnicas e manutenções emergenciais já está implícita no risco da atividade. Esse risco não pode ser transferido ao consumidor.
"Falhas técnicas e necessidades de manutenção em aeronaves, ainda que imprevistas, inserem-se no âmbito do fortuito interno. Tais intercorrências são inerentes à própria atividade econômica explorada pelas companhias aéreas, fazendo parte do risco do negócio que não pode ser transferido ao consumidor", afirmou o juiz na decisão.
O fundamento legal da condenação
A sentença se apoiou em três pilares do ordenamento jurídico brasileiro:
Segundo o magistrado, a segurança das aeronaves é obrigação elementar da companhia, não um favor prestado ao passageiro. A necessidade de reparos eventuais compõe o ciclo operacional do transporte aéreo e não pode ser apresentada como justificativa para descumprir o contrato de transporte.
A repercussão da decisão
Embora a sentença não tenha esgotado a discussão sobre os valores de uma indenização, o caso reforça um ponto central: cancelamento por manutenção não é desculpa válida para deixar o passageiro sem assistência ou sem reparação. A empresa foi condenada tanto por danos morais quanto por danos materiais, confirmando que o prejuízo causado ao casal foi reconhecido judicialmente em sua totalidade.
Por que esse caso importa além de Uberlândia
A decisão, apurada pela Conjur, não é um caso isolado. Ela reflete um entendimento que os tribunais brasileiros vêm consolidando: a responsabilidade das companhias aéreas perante o consumidor é objetiva, independe de culpa e não se desfaz com alegações de emergência operacional.
Para os passageiros, isso significa que cancelamentos, atrasos significativos e alterações de rota sem assistência adequada geram direito real a compensação. Não é preciso aceitar voucher de desconto nem engolir um pedido de desculpas genérico.
Saber desse direito é o primeiro passo. O segundo é saber como exercê-lo, de forma simples e sem precisar contratar um advogado.
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Fonte: Conjur. Decisão do juiz Ewerton Roncoleta, 4ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia (MG), junho de 2026.
